O banco também terá que reembolsar o consumidor em dobro pelo valor cobrado indevidamente, conforme decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Paraíba (TJPB).
O juiz relator do processo explicou que a indenização deve corresponder a critérios específicos, como a extensão do dano, a situação financeira do responsável e da vítima, além de ter um caráter educativo. Ou seja, o valor deve ser suficientemente significativo para desencorajar a ocorrência de futuros atos semelhantes.
O magistrado também destacou que o valor mais adequado para a indenização é de R$ 5 mil, pois considera-se que este montante está de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
“A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie”, afirmou. Fonte: tjpb.jus.br